Resposta rápida
Sim, quando a morte do instituidor ocorreu após a EC 19/1998. O STF fixou no Tema 359 que, nessa hipótese, o teto do artigo 37, XI, da Constituição incide sobre o somatório da remuneração ou provento com a pensão percebida pelo servidor, e não sobre cada parcela isoladamente.
O que a tese estabelece
A discussão envolvia servidores que acumulam a própria remuneração ou aposentadoria com pensão por morte deixada por outro servidor. O Supremo decidiu que, se o instituidor da pensão faleceu depois da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional é aplicado sobre a soma das duas verbas.
Isso significa que, mesmo sendo cada parcela individualmente inferior ao teto, o conjunto não pode ultrapassá-lo, e o excedente fica sujeito ao corte conhecido como abate-teto.
O marco temporal e seus efeitos
O elemento central da tese é a data da morte do instituidor da pensão: a incidência do teto sobre o somatório vale para óbitos posteriores à EC 19/1998. Situações com morte anterior à emenda não são alcançadas pela regra fixada e dependem do exame do regime então vigente.
Na aplicação concreta, questões como o valor do teto aplicável a cada esfera e a forma de cálculo do redutor variam conforme o vínculo do servidor, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
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