Sem hierarquia entre prática e teoria
O requisito constitucional de três anos de atividade jurídica para o concurso do Ministério Público costuma gerar dúvida sobre o que conta como tal. O entendimento esclarece que a Constituição não privilegia a experiência prática forense em detrimento da atividade teórica, nem o contrário: ambas as formas de aquisição de conhecimento jurídico podem ser consideradas.
O critério fixado é duplo. A atividade precisa suceder a conclusão do curso de direito, ou seja, ser posterior à graduação, e deve pressupor o curso jurídico como condição de possibilidade, isto é, ser uma atividade que só se exerce com a formação em direito.
O que isso significa na prática
Candidatos que atuaram em atividades de natureza teórica ligadas ao direito, e não apenas na prática forense tradicional, podem invocar esse entendimento para a comprovação do requisito. A verificação de cada situação concreta, porém, depende do exame do caso pelo tribunal ou pela banca, que avalia se a atividade de fato pressupõe a formação jurídica e se foi exercida após a graduação.
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