JurisprudênciaIA

A audiência de custódia pode ser feita por videoconferência pelo juiz que decretou a prisão?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Primeira Turma entendeu que não cabe audiência de custódia por videoconferência, nem mesmo pelo juízo que decretou a prisão, por ausência de previsão legal. Quando o mandado é cumprido em comarca diversa, o preso deve ser apresentado ao juiz com jurisdição no local da prisão.

Por que a apresentação deve ser presencial e local

A audiência de custódia existe, antes de tudo, para verificar se os direitos e garantias do preso foram respeitados no momento da prisão. Por isso, o STJ entendeu que ela deve ser conduzida pelo juízo com jurisdição na localidade do encarceramento, que é a autoridade com competência para proteger a integridade do preso, fazer cessar eventuais violações e determinar a apuração de relatos de tortura ou maus-tratos.

A realização do ato por videoconferência, na visão adotada, foge à própria razão de ser do instituto. O julgado registra que a apresentação pessoal é considerada fundamental para inibir e coibir práticas de tortura, pois a transmissão de som e imagem não substitui as vantagens do contato direto entre juiz e pessoa presa.

Prisão cumprida fora da comarca do juiz que a decretou

Com base na Resolução n. 213 do CNJ, quando o mandado de prisão preventiva é cumprido fora da jurisdição do juiz que o expediu, o preso deve ser apresentado à autoridade judicial competente do local da prisão, conforme a organização judiciária local. A esse juízo cabe, se necessário, adotar as medidas de preservação dos direitos da pessoa presa.

O entendimento afasta, portanto, a solução de o próprio juízo ordenador da prisão realizar a audiência à distância. Sem previsão legal, a videoconferência não é admitida nesse cenário, ainda que pareça mais prática para o processo.

O que isso significa na prática

Se a audiência de custódia foi feita por videoconferência, a defesa pode questionar a validade do ato com apoio nesse entendimento. Os tribunais examinam caso a caso as consequências da irregularidade, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o tema vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 663 do STJ

Mandado de prisão preventiva. Cumprimento em unidade jurisdicional diversa. Audiência de custódia. Realização por meio de videoconferência pelo juízo ordenador da prisão. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. A Resolução n. 213 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local. No caso de audiência de custódia realizada por juízo diverso daquele que de…”Ler na íntegra

Mandado de prisão preventiva. Cumprimento em unidade jurisdicional diversa. Audiência de custódia. Realização por meio de videoconferência pelo juízo ordenador da prisão. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. A Resolução n. 213 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local. No caso de audiência de custódia realizada por juízo diverso daquele que decretou a prisão, observa que competirá à autoridade judicial local apenas, caso necessário, adotar medidas necessárias à preservação do direito da pessoa presa. As demais medidas, ou não são aplicáveis no caso de prisão preventiva ou não possui o juízo diverso do que decretou a prisão competência para a efetivar. De fato, uma das finalidades precípuas da audiência de custódia é aferir se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa. Assim, demanda-se que seja realizada pelo juízo com jurisdição na localidade em que ocorreu o encarceramento. É essa autoridade judicial que, naquela unidade de exercício do poder jurisdicional, tem competência para tomar medidas para resguardar a integridade do preso, bem assim de fazer cessar agressões aos seus direitos fundamentais, e também determinar a apuração das responsabilidades, caso haja relato de que houve prática de torturas e maus tratos. Nesse contexto, foge à ratio essendi do instituto a sua realização por meio de videoconferência. Registre-se que o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ao deferir a medida liminar para suspender a Resolução CM n. 09/2019, que permitia a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência destacou que "o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) considerou que a apresentação pessoal do preso é fundamental para inibir e, sobretudo, coibir, as indesejadas práticas de tortura e maus tratos, pois que a transmissão de som e imagem não tem condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juiz e jurisdicionado proporciona". Não se admite, portanto, por ausência de previsão legal, a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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