Resposta rápida
Não é obrigatória em todo processo. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que a audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha só deve ser designada quando a vítima manifestar, de alguma forma e antes do recebimento da denúncia, a intenção de se retratar da representação. Sem esse indício, o processo segue normalmente.
Para que serve a audiência do art. 16
O art. 16 da Lei 11.340/2006 estabelece que, nas ações penais públicas condicionadas à representação, a renúncia à representação só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Trata-se de um filtro protetivo: a desistência da vítima de violência doméstica não pode ocorrer de maneira informal.
O dispositivo, porém, não cria uma etapa automática do procedimento. Ele disciplina como a retratação deve ocorrer quando a vítima quer se retratar, e não impõe que o juiz convoque a audiência em toda ação penal da Lei Maria da Penha.
Quando o juiz deve designar a audiência
Segundo o entendimento consolidado no STJ, o magistrado só precisa designar a audiência quando existir algum indício, anterior ao recebimento da denúncia, de que a vítima pretende desistir da representação. Essa manifestação pode ocorrer de qualquer forma, mas precisa existir nos autos.
Na prática, a defesa não pode alegar nulidade pela simples ausência da audiência se a vítima nunca sinalizou intenção de se retratar. Os tribunais examinam caso a caso se havia ou não esse indício antes do recebimento da denúncia.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência