JurisprudênciaIA

A audiência de retratação da Lei Maria da Penha é obrigatória em todo processo ou só quando a vítima demonstra querer desistir?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não é obrigatória em todo processo. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que a audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha só deve ser designada quando a vítima manifestar, de alguma forma e antes do recebimento da denúncia, a intenção de se retratar da representação. Sem esse indício, o processo segue normalmente.

Para que serve a audiência do art. 16

O art. 16 da Lei 11.340/2006 estabelece que, nas ações penais públicas condicionadas à representação, a renúncia à representação só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Trata-se de um filtro protetivo: a desistência da vítima de violência doméstica não pode ocorrer de maneira informal.

O dispositivo, porém, não cria uma etapa automática do procedimento. Ele disciplina como a retratação deve ocorrer quando a vítima quer se retratar, e não impõe que o juiz convoque a audiência em toda ação penal da Lei Maria da Penha.

Quando o juiz deve designar a audiência

Segundo o entendimento consolidado no STJ, o magistrado só precisa designar a audiência quando existir algum indício, anterior ao recebimento da denúncia, de que a vítima pretende desistir da representação. Essa manifestação pode ocorrer de qualquer forma, mas precisa existir nos autos.

Na prática, a defesa não pode alegar nulidade pela simples ausência da audiência se a vítima nunca sinalizou intenção de se retratar. Os tribunais examinam caso a caso se havia ou não esse indício antes do recebimento da denúncia.

O que dizem os tribunais

Informativo 743 do STJ · DJe 25

A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 25/02/2026

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Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 22/10/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se postulava o trancamento de ação penal quanto ao crime de ameaça, sob o argumento de que a ofendida teria manifestado intenção de renunciar à representação em três ocasiões. 2. O trancamento de ação penal em hab…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 13/08/2025

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. DESNECESSIDADE PARA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FINALIDADE ESPECÍFICA: CONFIRMAR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DESEJO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1167/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. Recurso provido. (REsp n. 2.138.360/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: …

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