Informativo 887 do STJ · LEI 2.848
“O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, reafirmou que o prazo de 6 meses para oferecer queixa-crime ou representação é peremptório: não se suspende, não se interrompe nem se prorroga, ainda que haja alteração da capitulação jurídica do crime. O termo inicial é o dia em que o ofendido soube quem é o autor do fato.
O prazo decadencial de 6 meses vem do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal: o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer nesse período, contado do dia em que soube quem é o autor do crime. Por ser peremptório, esse prazo corre de forma contínua e não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, ressalvadas apenas as exceções previstas em lei.
No caso examinado pelo STJ, a queixa-crime por difamação e injúria foi oferecida fora do prazo, e o juízo declarou extinta a punibilidade pela decadência. O tribunal manteve esse entendimento mesmo diante da mudança na classificação jurídica dos fatos.
A capitulação jurídica é a classificação dada ao fato pelo acusador ou pelo juiz. Para o STJ, essa reclassificação não cria um novo termo inicial nem paralisa a contagem: o que importa é o conhecimento da autoria do fato, não o rótulo jurídico atribuído a ele.
Na prática, quem pretende processar por crime de ação privada ou condicionada precisa agir dentro dos 6 meses, sem contar com reaberturas de prazo por eventual requalificação do delito. Perdido o prazo, a punibilidade se extingue pela decadência.
A vítima e seu advogado devem monitorar o prazo desde a descoberta da autoria, ainda que haja dúvida sobre o enquadramento correto do fato. Os tribunais examinam caso a caso o momento em que o ofendido tomou conhecimento da autoria, mas, definido esse marco, a contagem não se altera por questões de capitulação.
“O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.”
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Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 09/06/2026
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Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 06/05/2026
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Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 11/03/2026
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