Por que a ronda virtual dispensa ordem judicial
O software rastreia arquivos compartilhados em redes ponto a ponto (P2P), buscando termos sensíveis ligados à pornografia infantil e identificando os IPs que compartilham esse material. Como as redes P2P são ambiente virtualmente público, em que os usuários expõem voluntariamente seus endereços lógicos a todos os participantes, o STJ entendeu que se trata de coleta de informação de fonte aberta, e não de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações.
A ferramenta opera como qualquer outro cliente P2P e acessa apenas o que qualquer usuário da rede poderia ver. Por isso, não há a intromissão que exigiria prévia autorização judicial.
A diferença para a infiltração policial do ECA
A infiltração de agentes na internet, prevista no art. 190-A do ECA, é técnica especial em que o policial oculta sua identidade, se passa por criminoso e ingressa em ambiente virtual fechado, mirando suspeitos determinados, e essa sim depende de ordem judicial. A ronda virtual é diferente: é monitoramento contínuo em rede aberta, sem direcionamento a pessoas específicas.
O STJ também validou a requisição direta, pela polícia, dos dados cadastrais do usuário identificado pelo IP. O art. 10, § 3º, do Marco Civil da Internet permite o acesso a qualificação pessoal, filiação e endereço sem ordem judicial; apenas registros de conexão e de acesso a aplicações e o conteúdo das comunicações exigem autorização do juiz.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência