Resposta rápida
Não. Conforme o Informativo 1708 do STF, a remuneração dos servidores públicos está sujeita ao princípio da reserva legal do art. 37, X, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica tanto para fixar quanto para alterar a remuneração. Aumento concedido por ato administrativo ou norma genérica não atende essa exigência.
O que exige a reserva legal do art. 37, X
Desde a Emenda Constitucional 19/98, a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos dependem de lei específica. Isso afasta a possibilidade de aumentos por decreto, portaria, resolução ou outros atos infralegais, e também por leis genéricas que tratem de temas diversos.
A exigência funciona como garantia de controle democrático e orçamentário: o Legislativo delibera de forma transparente sobre cada alteração remuneratória, observadas as regras de iniciativa aplicáveis.
Consequências práticas
Servidores não podem obter aumentos, gratificações ou reajustes sem amparo em lei específica, e o Judiciário, em regra, não pode conceder acréscimos remuneratórios sob fundamento de isonomia, justamente porque a matéria é reservada à lei.
Vantagens concedidas em desacordo com a reserva legal ficam sujeitas a invalidação. A análise de cada verba, porém, depende do exame concreto de sua natureza e do instrumento que a criou, o que os tribunais fazem caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência