Resposta rápida
Vale o prazo do cargo efetivo. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, quando o particular pratica improbidade em concurso com agentes públicos de vínculos distintos (um efetivo e outro comissionado), aplica-se a ele o regime prescricional dos cargos efetivos (art. 23, II, da LIA, na redação anterior à Lei 14.230/2021), e não o prazo mais curto dos cargos temporários.
Por que prevalece o prazo do cargo efetivo
A Súmula 634 do STJ já estabelecia que ao particular em conluio com agente público se aplicam as regras de prescrição do art. 23 da Lei de Improbidade. A dúvida surgia quando os agentes envolvidos tinham vínculos diferentes: o cargo em comissão atrai o prazo dos mandatos e cargos temporários, mais curto, enquanto o cargo efetivo segue o prazo das faltas disciplinares puníveis com demissão.
O STJ entendeu que nada justifica escolher a regra que reduz a janela persecutória. Se o particular atuou junto a servidor efetivo cujo prazo prescricional ainda não se implementou, a pretensão contra ele também não está prescrita.
Coerência com a jurisprudência anterior
A solução espelha o que a Corte já decidia quando um mesmo agente acumula cargo efetivo e comissionado: a prescrição é orientada pelas regras do cargo efetivo. A interpretação, segundo o Tribunal, harmoniza-se com o art. 37, § 4º, da Constituição e com a preocupação de responsabilizar quem viola a moralidade administrativa.
Vale notar que a tese foi construída sobre a redação do art. 23 anterior à Lei 14.230/2021. Em processos regidos pelo novo regime prescricional, os tribunais examinam a questão à luz das regras atuais, caso a caso.
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