JurisprudênciaIA

Qual percentual de juros compensatórios se aplica na desapropriação, o da imissão na posse ou o do momento da incidência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Aplica-se o percentual vigente no momento da incidência dos juros, e não o da data de imissão na posse. O STJ, em tese repetitiva divulgada em informativo, afirmou expressamente que os juros compensatórios na desapropriação observam o percentual vigente no momento de sua incidência, encerrando a polêmica sobre o marco temporal.

A controvérsia sobre o marco temporal

Havia dúvida nos tribunais sobre qual seria o fato de referência para definir o percentual dos juros compensatórios: a data da imissão na posse ou o momento em que os juros efetivamente incidem. A redação administrativa da tese repetitiva anterior gerou falta de clareza, embora a ementa e a jurisprudência do colegiado já apontassem para a segunda hipótese.

Por isso o STJ editou nova tese repetitiva deixando inequívoco que o fato regido pelo tempo da norma não é a imissão na posse, mas a própria incidência dos juros. Essa era, segundo a Corte, a razão de decidir que já subjazia à Tese 283.

Consequência prática

Na liquidação das indenizações por desapropriação, o percentual dos juros compensatórios deve acompanhar a norma vigente em cada período de incidência: se a alíquota legal mudou ao longo do tempo, aplica-se a cada intervalo o percentual então em vigor, e não um percentual único congelado na data da imissão.

Como se trata de tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento vincula os tribunais ordinários. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o critério vem sendo aplicado nos cálculos.

O que dizem os tribunais

Informativo 684 do STJ · Tese 283

Desapropriação. Juros compensatórios. Percentual. Momento de incidência. Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. À luz dos recursos especiais ainda hoje providos no STJ sobre o ponto, resta polêmica nos tribunais ordinários quanto ao marco fático a que se refere a tese da regência temporal dos juros, se a data de imissão na posse ou o momento de sua incidência. Embora tenha constado no repetitivo claramente tratar-se da segunda hipótese, houve certa falta de clareza na redação administrativa da tese. A ementa, entretanto, é, como a jurisprudência deste Colegiado, inequívoca, de modo que se propõe a edição de nova tese…”Ler na íntegra

Desapropriação. Juros compensatórios. Percentual. Momento de incidência. Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. À luz dos recursos especiais ainda hoje providos no STJ sobre o ponto, resta polêmica nos tribunais ordinários quanto ao marco fático a que se refere a tese da regência temporal dos juros, se a data de imissão na posse ou o momento de sua incidência. Embora tenha constado no repetitivo claramente tratar-se da segunda hipótese, houve certa falta de clareza na redação administrativa da tese. A ementa, entretanto, é, como a jurisprudência deste Colegiado, inequívoca, de modo que se propõe a edição de nova tese retratando-as adequadamente. Na verdade, a rigor, essa é a ratio que subjazia à Tese 283, muito embora a unidade administrativa não a tenha captado, preferindo dispor como vinculante as consequências condicionais e casuísticas da regra jurídica emanada do acórdão. Assim, evidencia-se a interpretação constante dos repetitivos no sentido de que o fato regido pelo tempo da norma não é a imissão de posse, mas sim a incidência dos juros.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 06/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da açã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 04/03/2026

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior ao determinar a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme a interpretação do STF na ADI n. 2.332, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do va…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 02/09/2025

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA. INTERESSE SOCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAIS VIGENTES AO LONGO DO TEMPO, NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. IMISSÃO NA POSSE. ANTERIOR À MP 1.577/97. PET 12.344/DF. ALTERAÇÃO TESE 126. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária por interesse social, consoante estabelecido no Decreto da Presidência da República de 24/3/1995, ajuizada pel…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/08/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 incidem exclusivamente sobre os 20% (vinte por cento) do valor da oferta que permanecem indisponíveis ao expropriado até o trânsito em julgado…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/08/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 6% AO ANO APÓS 11.6.1997. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, fixou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/06/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento administrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula. Impossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o levantamento de valores, apesar de existir procedimento de cancelamento da matrícula em a…

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