O que o STF validou
A chamada alta programada é a prática de o INSS fixar, já na concessão, uma data estimada para o fim do auxílio-doença, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017. Questionava-se a validade formal dessas medidas provisórias.
O STF concluiu que a sistemática não viola a Constituição. Portanto, o simples fato de o benefício ter data de cessação previamente estipulada não é, por si, fundamento para anular o corte.
O que fazer se a incapacidade persiste
A constitucionalidade do prazo estimado não significa que o benefício possa cessar enquanto a incapacidade continua. A própria lógica do sistema pressupõe que o segurado ainda incapaz peça a prorrogação, o que leva a nova avaliação da sua condição. Negada a prorrogação administrativamente, a questão pode ser levada ao Judiciário.
Nesses casos, o resultado depende da prova da incapacidade, em regra por perícia, e os tribunais examinam caso a caso se a doença de fato impede o retorno ao trabalho na data do corte. A tese do STF não afasta esse controle individual.
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