Tema Repetitivo 21 (STJ) · REsp 1110565/SE
“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende. Pelo Tema 21 dos repetitivos do STJ, mesmo que o falecido tenha perdido a qualidade de segurado por estar desempregado e sem contribuir, a pensão por morte é devida se ele já havia preenchido, até a data do óbito, os requisitos legais para se aposentar. Sem esse direito adquirido, a análise dependerá de outras regras de manutenção da qualidade de segurado.
Em regra, a pensão por morte pressupõe que o falecido mantivesse a qualidade de segurado do INSS na data do óbito. O Tema 21 do STJ abre uma exceção importante: se o trabalhador, antes de morrer, já havia cumprido todos os requisitos para obter uma aposentadoria, o direito ao benefício estava incorporado ao seu patrimônio jurídico, ainda que ele nunca tenha requerido.
Nessa situação, a perda da qualidade de segurado deixa de ser obstáculo. Os dependentes podem receber a pensão por morte porque o falecido, se estivesse vivo, poderia ter se aposentado a qualquer momento.
O ponto central é a prova de que o falecido reunia, até a data do óbito, tempo de contribuição, carência e demais requisitos de alguma aposentadoria. Isso costuma exigir o levantamento do histórico contributivo, com vínculos registrados em carteira e recolhimentos ao INSS ao longo da vida.
Se o falecido não havia completado os requisitos de nenhuma aposentadoria, a tese do Tema 21 não socorre os dependentes, e a concessão da pensão dependerá de outras hipóteses previstas na legislação, examinadas caso a caso pelos tribunais.
“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
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