Informativo 840 do STJ · Tema 1.238
“Aviso prévio indenizado. Cômputo como tempo de serviço para fins previdenciários. Impossibilidade. Tema 1238. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A questão submetida a julgamento circunscreve-se à possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A Corte Regional reconheceu a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição com base no art. 487, § 1º, da CLT, que assim dispõe: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse perí…”Ler na íntegra
“Aviso prévio indenizado. Cômputo como tempo de serviço para fins previdenciários. Impossibilidade. Tema 1238. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A questão submetida a julgamento circunscreve-se à possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A Corte Regional reconheceu a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição com base no art. 487, § 1º, da CLT, que assim dispõe: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.". O tema ora em apreciação tem sido decidido de forma distinta nas Turmas que integram a Primeira Seção. A interpretação da Primeira Turma é a de que, a partir do momento em que foi firmado, por meio de julgamento repetitivo ( Tema 478 do STJ - REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial, não há fundamento para reconhecer tal período como tempo de contribuição. Ou seja, o que tem prevalecido, na Primeira Turma, é que (i) a natureza reparatória do aviso prévio indenizado e (ii) a ausência de exercício de atividade laborativa impedem o acolhimento da pretensão de contagem do período para efeitos previdenciários. Esse raciocínio baseia-se em duas premissas: 1) o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa (especialmente no caso do segurado empregado, como na espécie), de modo que, se não houve exercício de tal atividade, não haverá salário nem recolhimento de contribuição; 2) se não houve contribuição previdenciária, não poderia haver o cômputo como tempo de contribuição, por falta de custeio. Assim, a verba não daria ensejo à contribuição previdenciária por ter natureza indenizatória, ou seja, por constituir verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, e, como também não há prestação de serviço durante esse período, não seria possível o cômputo deste como tempo de contribuição. Assim, fixa-se a seguinte tese: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 487, § 1º . Informativo de Jurisprudência n. 536 Informativo de Jurisprudência n. 462 Recursos Repetitivos / DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Informativo de Jurisprudência n. 804 Pesquisa Pronta / DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA”