JurisprudênciaIA

O aviso prévio indenizado conta como tempo de contribuição para a aposentadoria?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ fixou no Tema 1238 que não é possível computar o período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Como a verba tem natureza indenizatória e não há trabalho nem contribuição no período, ele não entra na contagem para a aposentadoria.

O fundamento da tese

O raciocínio parte de duas premissas. Primeiro, o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa: sem trabalho no período do aviso indenizado, não há salário nem recolhimento. Segundo, sem contribuição não pode haver cômputo como tempo de contribuição, por falta de custeio.

A decisão se apoia no entendimento anterior do próprio STJ (Tema 478) de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por se tratar de verba não salarial, de caráter reparatório. A previsão do art. 487, § 1º, da CLT, que integra o período ao tempo de serviço, não foi considerada suficiente para gerar efeitos previdenciários.

O que isso significa na prática

Para o segurado, o período do aviso prévio indenizado não soma tempo de contribuição para aposentadoria nem para outros fins previdenciários, ainda que conte como tempo de serviço para efeitos trabalhistas. São esferas distintas, e a tese repetitiva uniformizou a questão no âmbito previdenciário.

Situações particulares, como divergências de anotação em CNIS ou em CTPS, continuam sendo examinadas caso a caso, mas a orientação consolidada afasta a inclusão do aviso indenizado na contagem.

O que dizem os tribunais

Informativo 840 do STJ · Tema 1.238

Aviso prévio indenizado. Cômputo como tempo de serviço para fins previdenciários. Impossibilidade. Tema 1238. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A questão submetida a julgamento circunscreve-se à possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A Corte Regional reconheceu a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição com base no art. 487, § 1º, da CLT, que assim dispõe: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse perí…”Ler na íntegra

Aviso prévio indenizado. Cômputo como tempo de serviço para fins previdenciários. Impossibilidade. Tema 1238. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A questão submetida a julgamento circunscreve-se à possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A Corte Regional reconheceu a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição com base no art. 487, § 1º, da CLT, que assim dispõe: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.". O tema ora em apreciação tem sido decidido de forma distinta nas Turmas que integram a Primeira Seção. A interpretação da Primeira Turma é a de que, a partir do momento em que foi firmado, por meio de julgamento repetitivo ( Tema 478 do STJ - REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial, não há fundamento para reconhecer tal período como tempo de contribuição. Ou seja, o que tem prevalecido, na Primeira Turma, é que (i) a natureza reparatória do aviso prévio indenizado e (ii) a ausência de exercício de atividade laborativa impedem o acolhimento da pretensão de contagem do período para efeitos previdenciários. Esse raciocínio baseia-se em duas premissas: 1) o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa (especialmente no caso do segurado empregado, como na espécie), de modo que, se não houve exercício de tal atividade, não haverá salário nem recolhimento de contribuição; 2) se não houve contribuição previdenciária, não poderia haver o cômputo como tempo de contribuição, por falta de custeio. Assim, a verba não daria ensejo à contribuição previdenciária por ter natureza indenizatória, ou seja, por constituir verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, e, como também não há prestação de serviço durante esse período, não seria possível o cômputo deste como tempo de contribuição. Assim, fixa-se a seguinte tese: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 487, § 1º . Informativo de Jurisprudência n. 536 Informativo de Jurisprudência n. 462 Recursos Repetitivos / DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Informativo de Jurisprudência n. 804 Pesquisa Pronta / DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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