Resposta rápida
Não. O STF, em decisão noticiada no Informativo 1478, definiu que o auxílio de grande invalidez do art. 45 da Lei 8.213/1991, também chamado de auxílio-acompanhante, não pode ser estendido a todas as modalidades de aposentadoria, ainda que o segurado necessite de ajuda permanente para as atividades básicas da vida diária.
O que a decisão estabeleceu
O art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê o acréscimo destinado ao segurado que depende da assistência permanente de outra pessoa. O STF afastou a possibilidade de estender esse auxílio, por via interpretativa, a todos os aposentados que necessitem de ajuda para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
Na prática, a necessidade de cuidador, por si só, não gera direito ao adicional para quem recebe aposentadoria de modalidade não contemplada pela previsão legal: o benefício fica restrito à hipótese estabelecida na lei.
O que isso significa para o segurado
Aposentados de outras modalidades que desenvolvem dependência de terceiros após a concessão do benefício não podem obter o acréscimo com fundamento na extensão do art. 45, e pedidos judiciais nesse sentido tendem a ser rejeitados diante da orientação do STF.
Cada situação, porém, comporta análise própria quanto ao enquadramento do benefício recebido e aos requisitos legais, e os tribunais examinam caso a caso a modalidade de aposentadoria e as circunstâncias do segurado.
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