Tema Repetitivo 1238 (STJ) · REsp 2068311/RS
“Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 1238 que o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. Ou seja, aqueles dias projetados após a dispensa, pagos em dinheiro sem trabalho efetivo, não somam tempo de contribuição para a aposentadoria.
No aviso prévio indenizado, o empregado é dispensado imediatamente e recebe em dinheiro o valor correspondente ao período do aviso, sem prestar serviço. Para fins trabalhistas, esse período projeta o contrato; para fins previdenciários, porém, o STJ concluiu que ele não conta como tempo de serviço.
Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento vincula os demais tribunais e a administração da Justiça, encerrando a controvérsia sobre o aproveitamento desse intervalo na contagem previdenciária.
Quem está próximo de completar os requisitos da aposentadoria não pode contar com os dias do aviso prévio indenizado para fechar o tempo de contribuição. O planejamento previdenciário deve considerar apenas os períodos efetivamente reconhecidos para esse fim.
Questões vizinhas, como reflexos trabalhistas do aviso prévio ou outras verbas da rescisão, não foram objeto dessa tese e dependem do exame de cada caso concreto.
“Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”
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Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 06/02/2025
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