Resposta rápida
Sim, em regra. Pelo Tema 1237 do STF, o Estado responde civilmente por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, com base na teoria do risco administrativo. Cabe ao próprio ente público provar eventual excludente de responsabilidade, e a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo não basta, por si só, para afastar o dever de indenizar.
Risco administrativo e ônus da prova do Estado
A tese adota a teoria do risco administrativo: o Estado responde pelos danos causados a vítimas de morte ou ferimento no contexto de operações de segurança pública, sem que a vítima precise identificar qual agente efetuou o disparo. A responsabilidade decorre do risco criado pela própria operação.
O ônus de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil é do ente federativo. Se o Estado não comprovar a excludente, prevalece o dever de indenizar.
Perícia inconclusiva não livra o Estado
Em casos de bala perdida, é comum a perícia não conseguir apontar de onde partiu o disparo fatal ou causador do ferimento. A tese estabelece que esse resultado inconclusivo, sozinho, não afasta a responsabilidade estatal: ele constitui elemento indiciário dentro do conjunto probatório.
Na prática, a vítima ou a família deve demonstrar que o dano ocorreu no contexto da operação policial ou militar. A partir daí, os tribunais examinam caso a caso a prova apresentada pelo Estado para eventual exclusão da responsabilidade.
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