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O que é preterição em concurso público e quando ela gera direito à nomeação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Preterição é a quebra da ordem ou o desrespeito ao direito do candidato aprovado, e o Tema 784 do STF define quando ela gera nomeação obrigatória. O direito subjetivo surge em três hipóteses: aprovação dentro das vagas do edital, desrespeito à ordem de classificação e preterição arbitrária e imotivada diante de novas vagas ou novo concurso.

Novas vagas não geram nomeação automática

O ponto central da tese é que o simples surgimento de novas vagas, ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, não obriga a administração a nomear quem foi aprovado fora do número de vagas do edital. A regra continua sendo a margem de decisão do poder público sobre o provimento.

Essa regra só cede quando fica caracterizada preterição arbitrária e imotivada: um comportamento do poder público, tácito ou expresso, capaz de revelar de forma inequívoca a necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do certame. Essa demonstração cabe ao candidato e deve ser cabal.

As três hipóteses de direito à nomeação

A tese consolida três situações em que o candidato tem direito subjetivo, e não mera expectativa. A primeira é a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital. A segunda é a nomeação de candidatos sem observância da ordem de classificação. A terceira é a preterição arbitrária e imotivada quando surgem novas vagas ou novo concurso na validade do certame anterior.

Fora dessas hipóteses, o aprovado permanece com expectativa de direito. Os tribunais examinam caso a caso se a conduta da administração revela a necessidade inequívoca de nomeação exigida pela tese.

O que dizem os tribunais

Tema 784 da Repercussão Geral (STF) · RE 837.311

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro…”Ler na íntegra

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.558

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 10/06/2026

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/RG. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso público …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.230

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 10/06/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidato mais bem classificado. Direito subjetivo à nomeação. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas ini…

ARE 1.552.272

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 13/10/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Tema 784. Direito subjetivo à nomeação. Controvérsia quanto à existência de desistências. Retorno à origem. Determinação de reanálise de provas. Agravo interno Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.305

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/09/2025

Ementa: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO (TJBA – EDITAL Nº 01/2014 – ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO). DIREITO À NOMEAÇÃO A CANDIDATA FORA DAS VAGAS COM BASE EM VACÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. AFRONTA AO TEMA 784-RG. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público não se configura au…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.815

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 01/09/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. PRETERIÇÃO. TEMAS 683 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Acórdãos reclamados que mantiveram, com fundamento no Tema 784 da repercussão geral, decisão que reconheceu o direito de candidato aprovado em concurso público fora do número das vagas do …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.397

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 07/05/2025

EMENTA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 784-RG. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público não se configura automaticamente com o surgimento de novas vagas ou a realização de novo certame, salvo em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do …

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