Resposta rápida
Em regra, não. A Súmula Vinculante 13 do STF veda a nomeação de cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, para cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas. Irmão e cunhado estão dentro desse limite, de modo que a nomeação pelo prefeito configura nepotismo vedado.
O alcance da vedação
A súmula proíbe o nepotismo na administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A vedação alcança a nomeação de parentes da autoridade nomeante e também de parentes de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
O irmão é parente colateral de segundo grau e o cunhado, parente por afinidade de segundo grau. Ambos estão, portanto, dentro do limite de terceiro grau fixado pelo enunciado.
Nepotismo cruzado também é vedado
A vedação inclui o ajuste mediante designações recíprocas, o chamado nepotismo cruzado: duas autoridades combinam de nomear, cada uma, o parente da outra para contornar a proibição. A troca de favores não afasta a violação à Constituição.
Situações específicas, como a natureza do cargo ocupado, podem gerar discussão, e os tribunais examinam caso a caso a incidência do enunciado. A regra geral, porém, é a invalidade da nomeação de parente próximo para cargo em comissão ou função de confiança.
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