JurisprudênciaIA

O Banco Central responde pelos danos causados por liquidantes na liquidação extrajudicial de empresa de consórcio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo, o Banco Central responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse múnus público, causem à massa em liquidação extrajudicial de empresa de consórcio, especialmente pela utilização indevida de valores pagos pelos consorciados para custear despesas do procedimento liquidatório.

O liquidante como longa manus do BACEN

Na liquidação extrajudicial regida pela Lei 6.024/1974, o liquidante é nomeado pelo Banco Central e recebe amplos poderes de administração e liquidação, mas atua sob as diretrizes da autarquia, que inclusive precisa autorizar previamente atos como a oneração e a alienação de bens da massa. Por isso, a jurisprudência do STJ o trata como verdadeira longa manus do BACEN.

O liquidante também é enquadrado como agente público para esses fins, pois desempenha função pública vinculada às atribuições fiscalizadoras da autarquia, sendo irrelevante que a liquidação recaia sobre pessoa jurídica de direito privado ou não envolva recursos públicos.

Fundamento e alcance da responsabilidade objetiva

A responsabilização se apoia no art. 37, § 6º, da Constituição, que impõe às pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Como o liquidante age em nome e por conta do Banco Central, os prejuízos causados à massa e aos interessados pela má gestão do procedimento recaem sobre a autarquia, independentemente de prova de culpa.

No caso apreciado, o dano decorreu do uso indevido de valores pagos pelos consorciados para quitar despesas de manutenção da liquidação, quando a orientação era empregar os bens da própria empresa. A configuração do dano e do nexo causal em outras situações depende das provas de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 768 do STJ · REsp 1.099.724

O Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos consorciados para custear despesas concernentes ao procedimento liquidatório de empresa de consórcio.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 10/06/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE BENS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. CONFLITO ACOLHIDO.I. Hipótese em exame1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo trabalhista e juízo especializado em recuperação judicial e falência no curso de ação de ineficácia de negócio jurídico.II. Questão em discussão2. Definir o juízo competente para processar e julgar …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da jurisprudência do STJ no sentido de não admitir o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sent…

Acórdão

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 24/11/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290/STF. DESCABIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. Nos termos da jurisprudên…

Acórdão

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para a propositura da ação principal, em casos envolvendo o Ministério Público, inicia-se com sua intimação pessoal, conforme prerrogativa funcional prevista no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, prevalecendo sobre a regra geral do art. 806 do CPC…

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