Resposta rápida
Sim. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo, o Banco Central responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse múnus público, causem à massa em liquidação extrajudicial de empresa de consórcio, especialmente pela utilização indevida de valores pagos pelos consorciados para custear despesas do procedimento liquidatório.
O liquidante como longa manus do BACEN
Na liquidação extrajudicial regida pela Lei 6.024/1974, o liquidante é nomeado pelo Banco Central e recebe amplos poderes de administração e liquidação, mas atua sob as diretrizes da autarquia, que inclusive precisa autorizar previamente atos como a oneração e a alienação de bens da massa. Por isso, a jurisprudência do STJ o trata como verdadeira longa manus do BACEN.
O liquidante também é enquadrado como agente público para esses fins, pois desempenha função pública vinculada às atribuições fiscalizadoras da autarquia, sendo irrelevante que a liquidação recaia sobre pessoa jurídica de direito privado ou não envolva recursos públicos.
Fundamento e alcance da responsabilidade objetiva
A responsabilização se apoia no art. 37, § 6º, da Constituição, que impõe às pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Como o liquidante age em nome e por conta do Banco Central, os prejuízos causados à massa e aos interessados pela má gestão do procedimento recaem sobre a autarquia, independentemente de prova de culpa.
No caso apreciado, o dano decorreu do uso indevido de valores pagos pelos consorciados para quitar despesas de manutenção da liquidação, quando a orientação era empregar os bens da própria empresa. A configuração do dano e do nexo causal em outras situações depende das provas de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.
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