A arbitragem já era possível antes de 2015
O argumento de que a Administração Pública só pôde se submeter à arbitragem depois da Lei 13.129/2015 foi rejeitado. Para o STJ, mesmo antes de a possibilidade ficar explícita na legislação, doutrina e precedentes do próprio STJ e do STF já admitiam a sujeição do poder público ao juízo arbitral.
Assim, quando a União incorpora o patrimônio de empresa que havia celebrado contrato com cláusula compromissória antes da liquidação, ela assume também o compromisso arbitral. Ainda que a sucessão alterasse o regime do contrato, isso não invalidaria o pacto anterior, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
Autonomia da cláusula e boa-fé objetiva
A cláusula compromissória é negócio jurídico autônomo, nos termos do art. 8º da Lei 9.307/1996: sua função é justamente manter o juízo arbitral competente quando surgem controvérsias sobre o contrato. Por isso, é irrelevante que a sucessão tenha ocorrido no curso de ação indenizatória fundada no descumprimento contratual.
O STJ também invocou a boa-fé objetiva: contraria esse princípio a União pedir indenização com base no contrato e, ao mesmo tempo, tentar afastar a cláusula de arbitragem nele prevista. A orientação preserva as legítimas expectativas dos contratantes e consagra a transmissibilidade da cláusula em caso de sucessão, cuja aplicação concreta os tribunais examinam à luz de cada contrato.
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