Quando a tarifa de cadastro é válida
A súmula fixa dois marcos. O primeiro é temporal: a autorização vale para contratos posteriores a 30/4/2008, data em que passou a vigorar a regulamentação do Conselho Monetário Nacional sobre tarifas bancárias. O segundo é funcional: a tarifa remunera a abertura do relacionamento, com pesquisas cadastrais e análise inicial do cliente.
Disso decorre um limite importante: a cobrança se justifica no início do relacionamento entre consumidor e instituição. A repetição da tarifa em contratos sucessivos com o mesmo banco tende a ser questionável, e os tribunais examinam essa circunstância caso a caso.
O que verificar no contrato
O consumidor deve checar a data do contrato, se a tarifa está prevista expressamente e se já existia relacionamento anterior com a mesma instituição. Em contratos anteriores ao marco de 2008 ou em cobranças repetidas, a discussão judicial pode ter outro desfecho, a depender das provas de cada caso.
A súmula legitima a tarifa em abstrato, mas não impede o controle de situações concretas, que seguem sujeitas à análise individual pelo Judiciário.
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