ICP-Brasil não é o único caminho
O STJ afastou a exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. Com base na MP 2.200-2 e no § 4º do art. 784 do CPC, incluído pela Lei 14.620/2023, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico, desde que a integridade do documento seja conferida pela entidade provedora do serviço.
Documentos eletrônicos com certificados fora do ICP-Brasil podem ter autoria e integridade comprovadas quando as partes admitem o meio como válido ou quando aceito por aquele contra quem o documento é oposto.
Limites à atuação de ofício do juiz
No caso, o tribunal estadual havia recusado o título porque as assinaturas foram feitas em plataforma privada. O STJ considerou que, tendo o executado assinado o título e aceitado o meio empregado, não cabe ao magistrado afastar de ofício sua validade e impedir a citação: o devedor é quem deve pagar ou opor as defesas cabíveis.
Exigir certificação exclusiva do ICP-Brasil nas relações privadas seria excesso de formalismo. A autenticidade da assinatura, se contestada, ainda pode ser discutida no processo, e os tribunais avaliam caso a caso a confiabilidade da plataforma utilizada.
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