Súmula 380 do STJ
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo a Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor. Ou seja, ajuizar a demanda, por si só, não suspende os efeitos do inadimplemento: enquanto a dívida não é paga ou depositada, o devedor continua em mora para todos os efeitos.
Muitos devedores ajuizavam ação revisional na expectativa de que, apenas com a distribuição do processo, ficassem protegidos contra cobrança, encargos e demais consequências do atraso. A súmula rejeita essa tese: discutir o contrato em juízo não equivale a estar em dia com ele.
O ponto central é a palavra "simples": o que não afasta a mora é a mera propositura da ação. A situação pode mudar conforme o que for decidido no próprio processo, o que depende da análise do caso concreto pelo juiz.
Quem pretende revisar o contrato deve considerar que, durante a tramitação, o inadimplemento continua produzindo efeitos, como a incidência dos encargos moratórios pactuados. A estratégia de simplesmente parar de pagar e ajuizar a revisional tende a agravar a situação.
Os tribunais examinam caso a caso se há elementos que justifiquem tratamento diverso, mas o ponto de partida consolidado é este: ação revisional, sozinha, não descaracteriza a mora.
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
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