JurisprudênciaIA

O banco responde pelo roubo ou extravio de joias dadas em penhor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme a Súmula 638 do STJ, é abusiva a cláusula que restringe a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio do bem entregue em garantia no contrato de penhor civil. O banco que recebe joias em penhor responde pela guarda e não pode limitar contratualmente essa responsabilidade.

Por que a cláusula limitativa é abusiva

No penhor civil, o cliente entrega o bem, tipicamente joias, à instituição financeira como garantia do empréstimo, e ela assume o dever de guarda. Cláusulas que limitavam a indenização em caso de roubo, furto ou extravio, muitas vezes a valores muito inferiores ao real, transferiam ao consumidor um risco que é inerente à atividade do banco.

A súmula considera abusiva essa restrição: quem lucra com a operação e detém a posse do bem deve arcar integralmente com os danos se a coisa se perder sob sua custódia.

Como fica a indenização na prática

Afastada a cláusula limitativa, a reparação deve corresponder ao prejuízo efetivo, e a apuração do valor dos bens perdidos é feita caso a caso, com base nas provas disponíveis, como notas fiscais, avaliações e o próprio laudo do penhor.

Questões como a extensão de danos morais ou a prova do valor real das joias dependem das circunstâncias de cada processo e são examinadas individualmente pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 638 do STJ

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)

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