Súmula 617 do STF
“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Pela Súmula 617 do STF, a base de cálculo dos honorários de advogado na desapropriação é a diferença entre a oferta feita pelo poder público e a indenização fixada, ambas corrigidas monetariamente. Ou seja, os honorários incidem sobre o proveito efetivamente obtido pelo expropriado no processo, não sobre o valor total da indenização.
Na desapropriação, o poder público oferece um valor inicial e, ao final do processo, o juiz fixa a indenização devida. A súmula determina que os honorários advocatícios sejam calculados sobre a diferença entre esses dois valores, e não sobre a indenização integral.
Um detalhe importante da súmula é que tanto a oferta quanto a indenização devem ser corrigidas monetariamente antes de se apurar a diferença. Isso evita distorções causadas pela inflação ao longo do processo, que costuma ser demorado.
A lógica é remunerar o advogado pelo acréscimo que sua atuação gerou: se a oferta inicial era baixa e a indenização final foi bem maior, a base de cálculo é maior. Se o expropriado aceitou valor próximo da oferta, a base diminui.
O percentual aplicável sobre essa diferença e as particularidades de cada processo, como juros e parcelas acessórias, dependem da legislação de regência e do exame do caso concreto pelos tribunais.
“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.”
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Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 19/08/2026
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