JurisprudênciaIA

Aposentado pode receber gratificação de desempenho menor que a dos servidores da ativa após as avaliações?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF definiu no Tema 983 que o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos começa na data da homologação do resultado das avaliações, concluído o primeiro ciclo. A redução do valor pago a inativos e pensionistas a partir daí não ofende a irredutibilidade de vencimentos.

O divisor de águas: a homologação das avaliações

Gratificações de desempenho costumam ser pagas de forma linear enquanto não há avaliações efetivas, o que as aproxima de vantagem geral extensível aos aposentados e pensionistas com paridade. O STF fixou o marco que encerra essa fase: a homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

A partir dessa data, a gratificação recupera seu caráter de contraprestação pelo desempenho, e a Administração pode pagar valores maiores aos ativos avaliados do que aos inativos.

Redução para inativos não viola a irredutibilidade

A tese também afasta o principal argumento contrário: para o STF, reduzir o valor da gratificação paga a inativos e pensionistas após a homologação das avaliações não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Já o período anterior à homologação, em que a parcela era paga de forma linear, pode gerar diferenças em favor dos inativos com paridade, e cada situação é examinada caso a caso conforme a carreira e as datas envolvidas.

O que dizem os tribunais

Tema 983 da Repercussão Geral (STF) · ARE 1.052.570

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.408.525

Tribunal Pleno · Rel. Cármen Lúcia · j. 18/02/2026

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores at…

RE 1.489.539

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 21/10/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 03.07.2024. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. GDARA. PARIDADE. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 983 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-RG 1.052.570 (Tema 983), Rel. Min. Alexandre de Moraes, fixou-se a seguinte tese: …

ARE 1.473.298

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 19/08/2024

EMENTA: Direito administrativo. Controle de constitucionalidade. Agravo em recurso extraordinário com agravo. Leis municipais de Volta Redonda que preveem a incorporação de gratificações percebidas em caráter pro labore faciendo. Tema RG nº 1.082: Inaplicabilidade. Art. 39, § 9º, da CRFB na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Natureza da gratificação: Ausência de repercussão geral…

RE 1.408.525

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 09/02/2024

Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Servidor público inativo. Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1. Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), …

RE 1.408.525

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 09/02/2024

EMENTA: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Servidor público inativo. Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1. Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), …

RE 1.393.495

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 03/11/2022

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável paridade entre servidores públicos ativos e inativos para extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica major…

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