Súmula 646 do STF
“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 646 do STF considera ofensiva ao princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Reservar mercado para o comerciante já instalado, criando distância mínima entre concorrentes, é inconstitucional.
Leis municipais que exigem distância mínima entre farmácias, postos de combustível ou outros comércios do mesmo ramo eram comuns e costumavam ser justificadas como ordenação urbana. O STF entendeu que, na verdade, esse tipo de norma protege quem já está instalado contra novos concorrentes, o que fere a livre concorrência garantida pela Constituição.
A súmula não retira do município o poder de disciplinar o uso do solo urbano. O que ela veda é usar a legislação municipal para criar reserva de mercado, impedindo a entrada de concorrente apenas por atuar no mesmo ramo em determinada área.
O empreendedor impedido de abrir negócio por causa de regra municipal de distância mínima entre estabelecimentos do mesmo ramo tem fundamento consolidado para questionar a exigência. Normas urbanísticas legítimas, ligadas a zoneamento, segurança ou meio ambiente, seguem válidas, e os tribunais examinam caso a caso se a restrição tem justificativa urbanística real ou apenas protege concorrentes estabelecidos.
“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”
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