O alcance do art. 113 do ADCT
O ponto central do entendimento é que o art. 113 do ADCT não vale apenas para a União. A exigência de estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro vincula todos os entes da Federação, de modo que Estados (e, pela mesma lógica, os demais entes) também precisam observá-la ao conceder benefícios tributários.
Para o STF, a opção do Constituinte de disciplinar o tema dessa forma explicita a prudência exigida na gestão fiscal. A preocupação é especialmente relevante na concessão de benefícios tributários, porque eles implicam renúncia de receita e afetam diretamente o equilíbrio das contas públicas.
O que isso significa na prática
Leis estaduais que concedem benefício fiscal sem a estimativa prévia de impacto ficam expostas a questionamento por inconstitucionalidade. O requisito funciona como condição de validade da renúncia de receita, e não como mera formalidade administrativa.
A verificação de como a exigência foi (ou não) cumprida em cada lei é casuística: os tribunais examinam a documentação e o processo legislativo de cada benefício concreto. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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