Resposta rápida
Sim. No IAC 15, o STJ definiu que o art. 109, § 3º, da Constituição, com a redação da EC 103/2019, não revogou a regra de transição do art. 75 da Lei 13.043/2014. Por isso, as execuções fiscais federais ajuizadas na Justiça Estadual antes dessa lei permanecem tramitando na Justiça Estadual.
Como a competência delegada evoluiu
O art. 15, I, da Lei 5.010/1966 permitia que a execução fiscal federal fosse proposta no juízo estadual quando a comarca do domicílio do devedor não tinha vara federal. Essa delegação foi revogada pela Lei 13.043/2014, mas com uma regra de transição: as execuções já ajuizadas na Justiça Estadual continuariam lá (art. 75).
A dúvida surgiu com a EC 103/2019, que alterou o art. 109, § 3º, da Constituição e restringiu as hipóteses de competência federal delegada. Discutia-se se essa mudança teria feito a regra de transição perder validade, obrigando a remessa dos processos à Justiça Federal.
A resposta do STJ e suas razões
O STJ concluiu que não houve revogação nem não recepção. A emenda veio cinco anos depois de a delegação para execuções fiscais já ter sido suprimida em 2014, e a ausência de regra constitucional transitória não significa incompatibilidade com a regra legal de transição que já existia.
Pesaram também razões de política judiciária: são execuções que tramitavam há pelo menos nove anos na Justiça Estadual, e transferi-las em massa para a Justiça Federal não se mostrou adequado. Na prática, o marco relevante é a data do ajuizamento: proposta a execução antes da vigência da Lei 13.043/2014, ela permanece no juízo estadual.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência