Súmula 85 do STF
“Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, quanto ao imposto de consumo. A Súmula 85 do STF estabelece que os bens de uso pessoal e doméstico trazidos do exterior como bagagem não estão sujeitos ao imposto de consumo. A proteção alcança itens do viajante destinados ao próprio uso, e não mercadorias com finalidade comercial.
A súmula trata do antigo imposto de consumo e afasta sua incidência sobre bens que o viajante traz do exterior em sua bagagem, desde que se trate de itens de uso pessoal e doméstico. O critério central é a destinação: objetos para uso próprio do passageiro ou de sua residência não se confundem com mercadorias importadas para revenda ou atividade econômica.
O enunciado é antigo e se refere a tributo da época de sua edição. O tratamento atual da bagagem de viajante é disciplinado pela legislação aduaneira vigente, que prevê cotas, limites de valor e regras próprias de isenção, de modo que a situação concreta de cada viajante depende dessas normas.
Para quem retorna de viagem internacional, a distinção relevante continua sendo entre bagagem de uso pessoal e importação com caráter comercial. Bens que extrapolam o conceito de uso pessoal, pela quantidade ou pela finalidade, podem ser tributados conforme as regras aduaneiras em vigor, e a caracterização é examinada caso a caso pelas autoridades e pelos tribunais.
“Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.”
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