Súmula 71 do STF
“Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não, segundo o enunciado. A Súmula 71 do STF afirma que, embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto. A lógica é que, nesses tributos, o encargo financeiro é repassado ao consumidor, de modo que devolver o valor a quem recolheu geraria enriquecimento sem causa.
Tributos indiretos são aqueles cujo ônus econômico costuma ser transferido no preço ao adquirente da mercadoria ou do serviço. O enunciado parte da premissa de que o contribuinte que recolheu o tributo não suportou, de fato, o encargo: quem pagou foi o consumidor final. Devolver o valor ao contribuinte de direito significaria restituir a quem não empobreceu com a cobrança indevida.
Trata-se de súmula antiga, editada antes do regime atual de repetição do indébito. A jurisprudência posterior passou a admitir a restituição em hipóteses específicas, sobretudo quando o contribuinte comprova que assumiu o encargo ou está autorizado por quem o suportou, questão que os tribunais examinam caso a caso conforme a legislação aplicável.
Quem pretende recuperar tributo indireto pago indevidamente precisa enfrentar a questão da repercussão econômica: demonstrar quem efetivamente arcou com o valor é o ponto decisivo da controvérsia. A viabilidade do pedido depende da prova produzida e do regime legal vigente para o tributo discutido, sem garantia de êxito pela simples constatação do pagamento indevido.
“Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.”
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Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/02/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.849 RG/MG). MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA. PROCESSO JUDICIAL PENDENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. RESSALVA DAS AÇÕES PENDENTES. ATUAL…
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 29/09/2025
Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Substituição tributária para frente. Restituição do valor pago a maior. Base de cálculo efetiva inferior à presumida. Modulação de efeitos. Repercussão Geral (Tema RG nº 201). Inaplicabilidade da modulação para demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do paradigma. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental inte…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 22/09/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.849 RG/MG). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS FATOS GERADORES QUE OCORRERAM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTAB…
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 23/04/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA ENTRE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA. RESTITUIÇÃO. TEMA 201. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.060. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem…
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 14/04/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA ENTRE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA. RESTITUIÇÃO. TEMA 201. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.060. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem…
Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 12/11/2024
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Repetição de indébito tributário mediante compensação ou precatório. Tema nº 1.262 da Repercussão Geral. Distinção. Critérios e formas de compensação tributária. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de Origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, e não pelo direito à restituição na via administrativa. Está conf…
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