Súmula 406 do STF
“O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, atendidos os demais requisitos legais. A Súmula 406 do STF reconhece que o estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência exigida para trazer automóvel do exterior. A permanência para estudo equivale, para esse fim, à residência no exterior.
O benefício de trazer automóvel do exterior estava condicionado à mudança de residência do interessado. A dúvida era se quem permanecia fora do país para estudar, como bolsista ou servidor em missão de estudo, preenchia essa condição, já que a estadia tinha caráter temporário.
A súmula respondeu afirmativamente: a permanência no exterior para estudo satisfaz o requisito da mudança de residência. O interessado ainda precisa, porém, atender aos demais requisitos previstos na legislação.
O enunciado se refere a regime de importação de bagagem e veículos de época pretérita, e as regras aduaneiras sobre o tema mudaram ao longo do tempo. A verificação de qualquer benefício atual depende da legislação vigente e do exame do caso concreto.
Permanece relevante o raciocínio da súmula: condições legais de benefícios fiscais devem ser interpretadas conforme sua finalidade, sem excluir situações materialmente equivalentes, o que os tribunais avaliam caso a caso.
“O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.”
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