Súmula 438 do STF
“É ilegítima a cobrança, em 1962, da Taxa de Educação e Saúde, de Santa Catarina, adicional do impôsto de vendas e consignações.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 438 do STF declara ilegítima a cobrança, em 1962, da Taxa de Educação e Saúde de Santa Catarina, exigida como adicional do imposto de vendas e consignações. O STF entendeu que essa exação, naquele exercício, não podia ser validamente cobrada dos contribuintes catarinenses.
A Taxa de Educação e Saúde era cobrada em Santa Catarina como um adicional do antigo imposto de vendas e consignações, tributo estadual que antecedeu o ICM e o atual ICMS. A súmula fixa que essa cobrança, no exercício de 1962, era ilegítima.
O enunciado é delimitado no tempo: refere-se especificamente à exigência feita naquele ano, conforme o quadro normativo então vigente.
Trata-se de súmula de interesse essencialmente histórico, pois tanto a taxa quanto o imposto de vendas e consignações não existem mais no sistema tributário atual.
O enunciado permanece como exemplo de um controle recorrente na jurisprudência: adicionais e taxas criados sobre outros tributos precisam observar os limites constitucionais e legais, e os tribunais examinam a validade de cada exação caso a caso.
“É ilegítima a cobrança, em 1962, da Taxa de Educação e Saúde, de Santa Catarina, adicional do impôsto de vendas e consignações.”
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