Súmula 437 do STF
“Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não paga, desde que cumpridas as condições. A Súmula 437 do STF reconhece a isenção da taxa de despacho aduaneiro na importação de equipamento para a indústria automobilística, quando realizada segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente. Fora dessas condições, a isenção não se aplica.
A isenção reconhecida pela súmula não é automática. Ela pressupõe que a importação do equipamento esteja vinculada a um plano da indústria automobilística aprovado pelo órgão competente e que essa aprovação tenha ocorrido no prazo legal.
Preenchidos esses requisitos, a taxa de despacho aduaneiro não pode ser exigida sobre a operação. A ausência de qualquer deles afasta o benefício.
O enunciado retrata a política de incentivo à implantação da indústria automobilística em período histórico específico, com tributo e procedimentos que não correspondem ao regime aduaneiro atual. Seu interesse hoje é principalmente histórico e interpretativo.
De todo modo, a súmula ilustra um critério recorrente na jurisprudência: isenções condicionadas exigem comprovação do cumprimento integral dos requisitos legais, o que os tribunais examinam caso a caso.
“Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.”
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