Súmula 244 do STF
“A importação de máquinas de costura está isenta do impôsto de consumo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 244 do STF firmou que a importação de máquinas de costura estava isenta do imposto de consumo. O enunciado consolidou o entendimento de que essa operação de importação não se sujeitava ao antigo tributo federal sobre o consumo, hoje extinto e sucedido pelo IPI.
O imposto de consumo era o tributo federal que incidia sobre produtos industrializados antes da criação do IPI. A súmula fixou que a importação de máquinas de costura estava isenta dessa exação, encerrando controvérsia sobre o alcance do benefício na época.
O enunciado, portanto, resolvia em favor do importador as autuações que exigiam o imposto de consumo nessas operações.
A súmula tem hoje valor essencialmente histórico, já que o imposto de consumo não existe mais no sistema tributário e as regras de importação vigentes são outras. Benefícios fiscais atuais sobre importação de máquinas dependem da legislação em vigor.
O enunciado segue útil como referência sobre a interpretação de isenções na importação, matéria que os tribunais continuam examinando caso a caso conforme a norma aplicável a cada operação.
“A importação de máquinas de costura está isenta do impôsto de consumo.”
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