O conceito legal de pessoa com deficiência
A Constituição garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não poder prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família. A Lei 8.742/1993 (LOAS), com as redações dadas pelas Leis 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, define pessoa com deficiência como aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Em nenhum momento a lei exige incapacidade absoluta ou um grau mínimo de comprometimento. No caso examinado pelo STJ, o benefício havia sido negado porque a autora, com retardo mental leve, não apresentava incapacidade absoluta, exigência que o tribunal considerou indevida.
Limites para o julgador e aplicação prática
A tese central é que o intérprete não pode criar requisito que a lei não previu: exigir determinado grau de incapacidade equivale a restringir o acesso ao benefício além do que o legislador estabeleceu. O exame deve se concentrar no impedimento de longo prazo e nas barreiras enfrentadas, além do requisito econômico próprio do BPC.
Isso não significa concessão automática: a deficiência e a miserabilidade continuam sendo verificadas por perícia e avaliação social, e os tribunais examinam caso a caso se o impedimento obstrui a participação plena na sociedade. O que não se admite é o indeferimento fundado apenas na ausência de incapacidade total ou grave.
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