Resposta rápida
Sim. O STF decidiu, conforme registrado no Informativo 293, que é constitucional a alta programada do auxílio-doença, ou seja, a fixação prévia da Data de Cessação do Benefício (DCB) prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. A Corte também validou o processo legislativo da medida provisória que criou a sistemática.
O que o STF validou
A alta programada é o mecanismo pelo qual o INSS, ao conceder o auxílio-doença (hoje auxílio por incapacidade temporária), já fixa uma data futura para o fim do pagamento, sem necessidade de nova perícia automática. O STF entendeu que essa sistemática, incluída na Lei 8.213/1991, é compatível com a Constituição.
A decisão também afastou o questionamento formal: a Corte considerou atendidos os requisitos do processo legislativo das medidas provisórias (art. 62 da Constituição), inclusive quanto à relevância e urgência exigidas para esse tipo de norma.
O que isso significa na prática
Com a validação da alta programada, o benefício cessa na data fixada pelo INSS, cabendo ao segurado que continua incapaz pedir a prorrogação antes do término. A constitucionalidade da regra não impede a discussão individual: se a incapacidade persiste, o segurado pode requerer a prorrogação administrativa e, se negada, levar a questão ao Judiciário, que examina a prova da incapacidade caso a caso.
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