JurisprudênciaIA

É preciso intimar pessoalmente o devedor antes do leilão do bem em alienação fiduciária?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento consolidado do STJ, divulgado em informativo, é necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão extrajudicial do bem dado em alienação fiduciária. A comunicação prévia permite que o devedor defenda seus interesses, especialmente porque o credor pode cobrar depois eventual saldo remanescente da venda.

Por que a intimação é exigida

Na alienação fiduciária de bem móvel, quando o credor retoma o bem e o leva a leilão extrajudicial, o STJ entende que o devedor precisa ser pessoalmente cientificado da data da venda. A razão é dar a ele a chance de proteger seus interesses: acompanhar o preço obtido, purgar a dívida ou se preparar para discutir o resultado.

A exigência ganha peso porque, se o valor da venda não cobrir o débito, o credor pode cobrar o saldo remanescente do devedor. Sem a comunicação prévia, essa cobrança posterior fica comprometida.

Consequências práticas da falta de intimação

No caso analisado, a notificação sobre a venda foi enviada quase um ano depois de o bem já ter sido vendido, e a ação de cobrança do saldo remanescente foi extinta justamente pela ausência de comunicação prévia. O precedente indica que a intimação intempestiva equivale, na prática, à falta de intimação.

Para o devedor, a ausência de intimação pessoal é defesa relevante contra a cobrança de diferenças após o leilão. Para o credor, é requisito a documentar com cuidado, pois os tribunais examinam caso a caso a regularidade da comunicação.

O que dizem os tribunais

Informativo 844 do STJ · REsp 1.931.921

Alienação fiduciária em garantia. Venda extrajudicial do bem alienado. Intimação do devedor. Necessidade. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização de leilão extrajudicial de bem oferecido em alienação fiduciária. Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada para cobrança de saldo remanescente decorrente da venda de veículo alienado fiduciariamente. A sentença acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu o processo sem resolução por entender que a notificação extrajudicial cientificando da venda e da existência de débito foi encaminhada ao endereço da parte quase 1 ano após a venda do bem. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, sob o fundamen…”Ler na íntegra

Alienação fiduciária em garantia. Venda extrajudicial do bem alienado. Intimação do devedor. Necessidade. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização de leilão extrajudicial de bem oferecido em alienação fiduciária. Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada para cobrança de saldo remanescente decorrente da venda de veículo alienado fiduciariamente. A sentença acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu o processo sem resolução por entender que a notificação extrajudicial cientificando da venda e da existência de débito foi encaminhada ao endereço da parte quase 1 ano após a venda do bem. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, sob o fundamento de que "não houve comunicação prévia ao devedor, requisito necessário para a continuidade do feito". Nesse contexto, o entendimento adotado nas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o dever de comunicação prévia ao devedor em tal circunstância (AgInt nos EDcl no REsp 1.931.921/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/1996, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente (AgInt no REsp 1.800.044/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Decreto 911/1996, art. 2º

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