Por que o saque integral marca o início do prazo
A regra geral do art. 189 do Código Civil é objetiva: a prescrição corre da violação do direito. Para o PASEP, porém, o STJ já havia adotado no Tema 1150 o viés subjetivo da actio nata, exigindo a ciência do titular sobre a lesão, justamente pela dificuldade de perceber desfalques e correções insuficientes na conta.
O Tema 1387 concretiza esse marco: ao sacar integralmente o principal, o participante fica sabendo que, para o Banco do Brasil, aquele é o valor devido, e a conta é zerada, sem expectativa de novos pagamentos. Essa percepção, acessível mesmo ao leigo, configura ciência suficiente da potencial violação e dispara o prazo prescricional.
Ônus da prova e prazo de dez anos
O ônus de demonstrar a prescrição é do Banco do Brasil, que mantém os registros das transações e está em melhor posição para provar os marcos relevantes, como a data do saque integral ou a entrega dos extratos. O prazo aplicável é o decenal, considerado largo o suficiente para que o titular insatisfeito busque a reparação.
Na prática, quem sacou integralmente o saldo do PASEP há mais de dez anos e permaneceu inerte tende a ter a pretensão encoberta pela prescrição. Quem sacou há menos de dez anos, ou ainda não sacou, pode discutir desfalques e correção insuficiente, sempre conforme as provas de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
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