JurisprudênciaIA

A morte do servidor público estadual ou municipal quita o empréstimo consignado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a Lei 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado pelo óbito de servidor público estadual ou municipal. A norma que previa a quitação pela morte foi concebida para os servidores federais, de modo que a dívida do servidor estadual ou municipal falecido, em regra, não se extingue automaticamente.

Por que a Lei 1.046/1950 não se aplica

O STJ analisou a origem histórica da Lei 1.046/1950, que disciplina a consignação em folha de pagamento. Embora o texto mencione genericamente funcionários públicos, o exame do projeto de lei e de sua exposição de motivos revelou que a intenção do legislador era regular o consignado apenas na esfera dos servidores da União.

O Tribunal também observou que, quando a lei quis alcançar categoria diversa, o fez expressamente, como no caso dos serventuários da justiça. Assim, a regra de extinção do débito pela morte não se estende aos servidores estaduais e municipais.

O que muda para as famílias de servidores

Na prática, o falecimento do servidor estadual ou municipal não quita automaticamente o empréstimo consignado: a dívida subsiste e pode ser cobrada conforme as regras gerais, inclusive perante o espólio, nos limites da herança. A situação difere da discussão histórica envolvendo servidores federais, à qual a jurisprudência deu tratamento próprio.

Cada contrato pode conter cláusulas específicas, como seguro prestamista, capazes de alterar o desfecho concreto. Os tribunais examinam caso a caso essas particularidades contratuais.

O que dizem os tribunais

Informativo 721 do STJ

Empréstimo consignado. Servidor público. Óbito do consignante. Extinção do débito. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Lei n. 1.046/1950 aos servidores públicos estaduais e municipais. A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal. O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, a despeito de a jurisprudência desta Corte ter reconhecido que o advento da Lei n. 8.112/1990 importou na revogação tácita do art. 16 da Lei n. 1.046/1950, tal revogação tem aplicação apenas no âmbito dos servidores públicos civis federais, não atingindo os servidores municipais e estaduais, como era o caso do fal…”Ler na íntegra

Empréstimo consignado. Servidor público. Óbito do consignante. Extinção do débito. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Lei n. 1.046/1950 aos servidores públicos estaduais e municipais. A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal. O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, a despeito de a jurisprudência desta Corte ter reconhecido que o advento da Lei n. 8.112/1990 importou na revogação tácita do art. 16 da Lei n. 1.046/1950, tal revogação tem aplicação apenas no âmbito dos servidores públicos civis federais, não atingindo os servidores municipais e estaduais, como era o caso do falecido mutuário. A Lei n. 1.046/1950 (que dispõe "sobre a consignação em folha de pagamento"), ao fazer referência aos "funcionários públicos" e "servidores civis aposentados", em princípio não fez qualquer distinção entre servidores públicos federais, estaduais ou municipais. Sucede que, para além da mera interpretação gramatical desse dispositivo, é necessário examinar a lei em tela sob a perspectiva histórica. Compulsando-se o Projeto de Lei n. 63/1947, que deu origem à Lei n. 1.046/1950, bem como sua respectiva exposição de motivos, é possível inferir que a intenção do legislador era disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União. Se é certo que no decorrer do respectivo processo legislativo outras categorias funcionais foram incluídas no projeto, tal fato não autoriza a conclusão de que o objetivo inicial de atender aos servidores públicos federais teria sido alargado, de modo a incluir também os servidores estaduais e municipais lato sensu . Assim, no inciso III do art. 4º da Lei n. 1.046/1950, ao buscar excepcionar tal regra, o legislador fez questão de expressamente mencionar os "serventuários da justiça", o que não seria necessário acaso admitido que as demais referências contidas nos seus incisos I, V e VII também abrangiam servidores estaduais e municipais. Desse modo, malgrado as significativas alterações promovidas no Projeto de Lei n. 63/1947, no texto final que deu origem à Lei n. 1.046/1950 foi mantida a pretensão original do legislador no sentido de que ela se aplicaria, como regra, tão somente aos servidores públicos federais, ressalvada a expressa hipótese prevista em seu art. 4º, III.

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