Resposta rápida
Sim, em regra. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a prescrição da pretensão de cobrança da dívida não impede o ajuizamento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A busca e apreensão é ação autônoma, fundada na propriedade resolúvel do credor, e a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança, não a obrigação nem a garantia.
Prescrições independentes para instrumentos distintos
O STJ separou os caminhos processuais do credor: a cobrança da dívida e a busca e apreensão do bem são instrumentos distintos, cada um com prazo prescricional próprio. A análise da prescrição deve considerar o pedido efetivamente formulado, e não o objetivo econômico final de recuperar o crédito.
O próprio Decreto-Lei 911/1969 define a busca e apreensão como processo autônomo e independente. Assim, o fato de a pretensão de cobrança estar prescrita não contamina automaticamente a via da retomada do bem.
O fundamento: propriedade do credor e subsistência da obrigação
Na alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor até a quitação. Com o inadimplemento, a posse do devedor torna-se injusta, e o credor, na condição de proprietário, pode reaver a coisa. Por isso não se aplica o prazo de cinco anos previsto para cobrança de dívidas líquidas.
No direito civil, a prescrição atinge apenas a pretensão, não a obrigação em si, que subsiste, assim como a garantia real que a acompanha. O raciocínio é análogo ao da Súmula 299 do STJ, que admite ação monitória fundada em cheque prescrito.
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