Resposta rápida
Depende de como o auxílio-doença foi recebido. Pelo Tema 88 do STF, o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 não se aplica quando o auxílio-doença é transformado diretamente em aposentadoria por invalidez; ele vale apenas quando os períodos de auxílio-doença foram intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999.
A distinção fixada pelo STF
A tese separa duas situações. Na primeira, o segurado recebe auxílio-doença de forma contínua até a conversão direta em aposentadoria por invalidez: nesse caso, a regra do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 não incide no cálculo. Na segunda, os períodos de auxílio-doença foram intercalados com períodos de atividade e contribuição: só aí aquela regra se aplica.
O fundamento é o caráter contributivo do regime geral de previdência, previsto no art. 201 da Constituição. A forma de cálculo deve refletir a existência ou não de contribuições entre os períodos de benefício.
A validade do regulamento e o efeito prático
O STF também declarou válido o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, mesmo após a Lei 9.876/1999, afastando o argumento de que o regulamento teria extrapolado a lei nesse ponto. Isso dá segurança à forma de cálculo aplicada pelo INSS na transformação direta do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Na prática, quem passou do auxílio-doença direto para a invalidez tem o cálculo regido por essa sistemática, enquanto quem alternou benefício e trabalho pode ter tratamento diverso. A verificação do histórico de cada segurado é feita caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência