JurisprudênciaIA

Segurado pode ficar com a aposentadoria do INSS mais vantajosa concedida durante a ação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. No Tema 1018, o STJ garantiu ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente pelo INSS no curso da ação judicial. Além de manter essa aposentadoria administrativa, ele pode executar as parcelas atrasadas do benefício reconhecido na Justiça, limitadas à data de implantação do benefício concedido pela via administrativa.

Como funciona o direito de opção

A tese resolve a situação do segurado que teve o pedido indeferido pelo INSS, foi à Justiça e, enquanto o processo tramitava, obteve da própria autarquia uma aposentadoria mais vantajosa. O STJ reconheceu que ele pode ficar com o benefício administrativo e, em cumprimento de sentença, cobrar os atrasados do benefício judicial referentes ao período entre o termo inicial fixado em juízo e a implantação do benefício administrativo.

O fundamento é a boa-fé do segurado e o erro do INSS na análise inicial: ele foi obrigado a esperar na via judicial por culpa da autarquia, que indeferiu incorretamente o pedido, e não pode ser penalizado por isso. O STJ destacou que a hipótese não configura desaposentação.

Limites do recebimento

Não se trata de acumular duas aposentadorias. Se o segurado optar pelo benefício mais antigo (judicial), é esse que será implantado; se optar pelo administrativo, mais recente, receberá somente ele daí em diante. O que a tese assegura é o corte temporal: os atrasados do benefício judicial vão até a data de implantação do benefício administrativo.

Em situações corriqueiras de novo pedido de aposentadoria, sem erro administrativo, essa opção não existiria. A aplicação da tese em cada execução depende das datas e dos valores concretos, que os juízos examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 740 do STJ · Tema 1.018

O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA FIXADOS CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, agravo de instrumen…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execuçã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 22/10/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1.018/STJ. MOLDURA FÁTICA DIVERSA. DISTINÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO INAPLICÁVEL AO CASO. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.213/1991. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 105 DA LEI N. 8.213/1991, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTE…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 17/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido adminis…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 27/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM E EXTINÃO DA RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.018/STJ. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando desconstituir o acórdão q…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 30/09/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1018, fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefí…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.