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Como é calculada a contribuição previdenciária sobre o 13o salário após a Lei 8.620/93?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em separado e sobre o valor bruto. O STJ definiu no Tema 216 que a Lei 8.620/93, no artigo 7o, parágrafo 2o, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13o salário, com base de cálculo apurada em separado do salário-de-remuneração do mês de dezembro.

A mudança trazida pela Lei 8.620/93

Antes da Lei 8.620/93, no regime da Lei 8.212/91, o cálculo em separado da contribuição sobre a gratificação natalina era considerado ilegal por falta de previsão. A Lei 8.620/93 alterou esse quadro ao autorizar expressamente, no artigo 7o, parágrafo 2o, a incidência sobre o valor bruto do 13o salário.

Com a autorização legal expressa, a contribuição previdenciária sobre o 13o passou a ser apurada de forma apartada da remuneração de dezembro, e o STJ reconheceu a validade dessa sistemática.

Como funciona o cálculo em separado

Na prática, a gratificação natalina forma uma base de cálculo própria: a contribuição incide sobre o valor bruto do 13o salário, sem somá-lo ao salário de dezembro para fins de apuração. Salário de dezembro e 13o geram, cada um, sua própria contribuição.

A definição do regime aplicável depende da competência discutida: para períodos anteriores à Lei 8.620/93 vale o entendimento que vedava o cálculo em separado, e os tribunais examinam caso a caso as datas dos recolhimentos.

O que isso significa na prática

A partir da Lei 8.620/93, o contribuinte não consegue, em regra, afastar a apuração em separado da contribuição sobre o 13o salário, pois há autorização legal expressa reconhecida pelo STJ. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 216 (STJ) · REsp 1066682/SP

A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.o, § 2.o autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.o salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 02/10/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade e de insalubridade; sobre as férias usufruídas; sobre o décimo terceiro salário e sobre o décimo terceiro salário proporcional no a…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/09/2020

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. O STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como sobre o décimo-terceiro salário. 2. As Turmas que integram a Primeir…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 24/08/2020

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado e sobre o adicional de transferência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.782.145/BA, relator Ministro Gurgel de Fari…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 10/08/2020

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.775.997/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/10/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, em casos análogos, aos dos autos, adotam entendimento de que é legítima a incidência de contribuição previde…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/09/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO GERADOR. MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário ocorre uma única vez, no mês de dezembro de cada ano. 2. Dessa maneira, em 2011, a contribuição deve ser cobrada de acordo com a Lei n. 12.546/2011, uma vez que a forma de apuração estabelec…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.