Tema Repetitivo 215 (STJ) · REsp 1066682/SP
“Sob a égide da Lei n.o 8.212/91, é ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 215 que, sob a égide da Lei 8.212/91, é ilegal o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro. Naquele regime, o 13o salário não podia servir de base de cálculo apartada da remuneração de dezembro.
Durante a vigência da Lei 8.212/91, antes da alteração legislativa posterior, o Fisco calculava a contribuição previdenciária sobre o 13o salário de forma isolada, separando-o do salário de dezembro. Essa prática elevava a carga, pois a incidência em separado podia gerar contribuição maior do que a apuração conjunta.
O STJ considerou esse cálculo em separado ilegal para o período regido pela Lei 8.212/91, por falta de autorização legal para tratar a gratificação natalina como base de cálculo autônoma naquele regime.
A tese vale especificamente para o período em que a matéria era regida apenas pela Lei 8.212/91. A partir da Lei 8.620/93, que passou a autorizar expressamente o cálculo em separado, o cenário normativo mudou, e a questão passou a ser tratada de outro modo.
Por isso, a identificação do regime aplicável a cada competência é decisiva, e os tribunais examinam caso a caso o período dos recolhimentos discutidos.
Empresas que recolheram contribuição previdenciária calculada em separado sobre o 13o salário no período regido pela Lei 8.212/91 têm fundamento consolidado para discutir os valores pagos a maior, observados os prazos de prescrição. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Sob a égide da Lei n.o 8.212/91, é ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribun…
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 02/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade e de insalubridade; sobre as férias usufruídas; sobre o décimo terceiro salário e sobre o décimo terceiro salário proporcional no a…
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/09/2020
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. O STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como sobre o décimo-terceiro salário. 2. As Turmas que integram a Primeir…
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 24/08/2020
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado e sobre o adicional de transferência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.782.145/BA, relator Ministro Gurgel de Fari…
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 10/08/2020
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.775.997/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO GERADOR. MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário ocorre uma única vez, no mês de dezembro de cada ano. 2. Dessa maneira, em 2011, a contribuição deve ser cobrada de acordo com a Lei n. 12.546/2011, uma vez que a forma de apuração estabelec…
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