Súmula 385 do STJ
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 385 do STJ estabelece que, havendo inscrição legítima preexistente, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral, mas fica ressalvado o direito ao cancelamento. O consumidor pode, portanto, exigir a exclusão da inscrição indevida mesmo sem receber indenização.
A súmula separa dois efeitos da negativação indevida. O dano moral pressupõe abalo à imagem de bom pagador, e quem já tem anotação legítima anterior não sofre, segundo o entendimento, esse abalo adicional. Por isso, a indenização é afastada nessa hipótese.
O cancelamento, por outro lado, decorre da própria irregularidade da anotação: uma inscrição indevida não pode permanecer no cadastro, independentemente do perfil do devedor. Daí a ressalva expressa no texto da súmula.
O consumidor com negativação irregular pode buscar judicialmente a exclusão da anotação, ainda que o pedido de dano moral seja rejeitado por causa da inscrição legítima anterior.
Um ponto examinado caso a caso é justamente a legitimidade da anotação preexistente: se ela também for indevida ou estiver sendo contestada, a situação pode não se encaixar na hipótese da súmula, e os tribunais avaliam as circunstâncias concretas.
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
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j. 01/06/2026
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