Súmula 297 do STJ
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Bancos e demais entidades do sistema financeiro se submetem, portanto, ao regime protetivo do CDC nas relações com seus clientes, que podem invocar as garantias do código nas discussões sobre serviços bancários.
Antes da consolidação do entendimento, discutia-se se a atividade bancária, por sua natureza e regulação própria, escaparia do regime do CDC. A súmula resolveu a questão no sentido da plena aplicabilidade do código às instituições financeiras.
Com isso, as relações entre bancos e clientes passam a ser lidas sob a ótica protetiva do direito do consumidor, incluindo os mecanismos do código voltados ao equilíbrio contratual.
Afirmar que o CDC se aplica aos bancos não significa que toda cláusula ou prática bancária seja automaticamente abusiva. Cada discussão concreta, como juros, tarifas ou cláusulas contratuais, é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz do código e das demais normas aplicáveis.
Também pode haver debate sobre o enquadramento do cliente como consumidor em hipóteses específicas, como pessoas jurídicas que contratam serviços financeiros para sua atividade empresarial, o que depende das circunstâncias de cada caso.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”
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