Resposta rápida
Depende do prazo. Pela Súmula 323 do STJ, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Ou seja, a prescrição da cobrança judicial, por si só, não retira o nome do cadastro antes de completados os cinco anos.
O que a súmula estabelece
A súmula fixa dois pontos: existe um teto de cinco anos para a permanência da anotação nos serviços de proteção ao crédito, e esse prazo corre independentemente da prescrição da execução da dívida.
Na prática, isso significa que o devedor não consegue excluir a negativação apenas alegando que a execução prescreveu, se ainda não transcorreram os cinco anos. Por outro lado, passado o prazo máximo, a inscrição não pode ser mantida.
Consequências práticas para o devedor
Completados os cinco anos, o consumidor pode exigir a exclusão da anotação do cadastro de inadimplentes, ainda que a dívida em si continue existindo em alguma medida.
Questões como o termo inicial da contagem do prazo e a situação de dívidas específicas são examinadas caso a caso pelos tribunais, conforme as circunstâncias de cada anotação.
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