O alcance da proteção
A lei proíbe expressamente a rescisão imotivada apenas nos planos individuais ou familiares. Nos coletivos com 30 ou mais beneficiários, a operadora pode rescindir sem motivo, desde que haja cláusula contratual, decurso de doze meses de vigência e notificação com sessenta dias de antecedência.
O STJ, porém, entendeu que a vedação de interromper a assistência durante internação ou tratamento vital alcança também os contratos coletivos. A rescisão pode até ser válida, mas não pode deixar sem cobertura o usuário em situação de extrema vulnerabilidade: a operadora deve custear os cuidados até a alta médica, com fundamento na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na dignidade da pessoa humana.
Condições e direitos correlatos
A continuidade não é gratuita: o titular precisa arcar integralmente com a contraprestação devida enquanto durar o tratamento. Além disso, cancelado o plano coletivo, deve ser permitida a migração para planos individuais ou familiares, com portabilidade de carências, quando a operadora comercializar essa modalidade.
Se a operadora não vende planos individuais, cabe a ela comunicar diretamente os usuários sobre o direito à portabilidade de carências para outra operadora, que deve ser exercido em sessenta dias contados da ciência da extinção do vínculo, sem exigência de vínculo ativo, prazo de permanência ou compatibilidade por faixa de preço.
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