Resposta rápida
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que a operadora deve cobrir hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath prescritas a paciente com paralisia cerebral. Essas técnicas são aplicadas em sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos previstos no rol da ANS em número ilimitado, e não são consideradas experimentais.
Por que a cobertura é obrigatória
O raciocínio do STJ parte de duas premissas extraídas das normas da ANS. Primeiro, as sessões com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicólogos são ilimitadas para todos os beneficiários, sem diretrizes de utilização que restrinjam o acesso. Segundo, cabe ao profissional habilitado escolher a técnica ou o método a ser empregado no procedimento indicado pelo médico assistente.
Disso decorre que a ausência de menção expressa a uma técnica específica no rol da ANS não autoriza a recusa de atendimento. Se o procedimento em si (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia) está coberto, a operadora não pode vetar o método escolhido pelo profissional para executá-lo.
O afastamento da natureza experimental
A lei dos planos de saúde exclui da cobertura apenas os tratamentos clínicos experimentais, assim definidos pela regulamentação da ANS. No caso do Pediasuit, não há norma do Conselho Federal de Medicina que o classifique como experimental, e o Coffito reconheceu sua eficácia, incluindo a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas no referencial de procedimentos fisioterapêuticos.
Quanto ao método Bobath, a própria ANS afirma desde 2015 que ele está incluído nos procedimentos de reeducação e reabilitação neurológica previstos no rol. A hidroterapia, por sua vez, é especialidade disciplinada pelo Coffito como fisioterapia aquática. Nenhuma das três técnicas, portanto, se enquadra na exclusão legal de tratamento experimental.
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