JurisprudênciaIA

O STJ vai decidir se precatório pode ser cancelado apenas pelo prazo de dois anos do depósito?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, mas ainda não há tese firmada. A Primeira Seção do STJ afetou os REsps 2.045.491/DF, 2.045.191/DF e 2.045.193/DF para decidir se precatórios e RPVs federais podiam ser cancelados apenas pelo decurso de dois anos do depósito, na vigência do art. 2º da Lei 13.463/2017, sem exame da inércia do credor.

Qual é exatamente a controvérsia

A Lei 13.463/2017 previu, em seu art. 2º, o cancelamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor federais cujos valores permanecessem depositados por mais de dois anos sem levantamento. A dúvida submetida ao STJ é se esse cancelamento pode ocorrer de forma automática, apenas pelo decurso do prazo legal, ou se é preciso verificar se houve verdadeira inércia do titular do crédito.

A afetação ao rito dos repetitivos significa que a Primeira Seção pretende uniformizar o entendimento sobre o período em que o dispositivo produziu efeitos jurídicos, e que a tese a ser fixada vinculará os demais tribunais nos casos idênticos.

O que isso significa na prática

Enquanto o julgamento não ocorre, não há orientação consolidada do STJ sobre o ponto, e processos que discutem a mesma questão podem ficar suspensos conforme a decisão de afetação. Credores que tiveram precatórios ou RPVs cancelados com base na regra dos dois anos devem acompanhar o desfecho do repetitivo, pois a tese definirá se o cancelamento automático era ou não válido.

Até lá, a solução de cada caso depende do juízo em que tramita e das particularidades concretas, como a existência de prova de que o credor buscou o levantamento dos valores.

O que dizem os tribunais

Informativo 791 do STJ · REsps 2.045.491

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.045.491/DF, 2.045.191/DF e 2.045.193/DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 08/04/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1141/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2…

Acórdão

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES FEDERAIS DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ART. 2º DA LEI 13.463/2017. JULGAMENTO DA ADI 5.755/DF PELO STF. PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, NO PERÍODO EM QUE O ART. 2º DA LEI 13.463/2017 PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO STF (06/07/2017 A 06/07/2022), CONDICIONADA À EXISTÊNC…

Acórdão

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