Resposta rápida
Sim, a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, mas ainda não há tese firmada. A Primeira Seção do STJ afetou os REsps 2.045.491/DF, 2.045.191/DF e 2.045.193/DF para decidir se precatórios e RPVs federais podiam ser cancelados apenas pelo decurso de dois anos do depósito, na vigência do art. 2º da Lei 13.463/2017, sem exame da inércia do credor.
Qual é exatamente a controvérsia
A Lei 13.463/2017 previu, em seu art. 2º, o cancelamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor federais cujos valores permanecessem depositados por mais de dois anos sem levantamento. A dúvida submetida ao STJ é se esse cancelamento pode ocorrer de forma automática, apenas pelo decurso do prazo legal, ou se é preciso verificar se houve verdadeira inércia do titular do crédito.
A afetação ao rito dos repetitivos significa que a Primeira Seção pretende uniformizar o entendimento sobre o período em que o dispositivo produziu efeitos jurídicos, e que a tese a ser fixada vinculará os demais tribunais nos casos idênticos.
O que isso significa na prática
Enquanto o julgamento não ocorre, não há orientação consolidada do STJ sobre o ponto, e processos que discutem a mesma questão podem ficar suspensos conforme a decisão de afetação. Credores que tiveram precatórios ou RPVs cancelados com base na regra dos dois anos devem acompanhar o desfecho do repetitivo, pois a tese definirá se o cancelamento automático era ou não válido.
Até lá, a solução de cada caso depende do juízo em que tramita e das particularidades concretas, como a existência de prova de que o credor buscou o levantamento dos valores.
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